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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Reflexões sobre a marcha para liberação da maconha.

A pergunta era: REPRIMIR OU LIBERAR ESTA MANIFESTAÇÃO?


Em nosso ordenamento jurídico vigente no que diz respeito as Drogas:
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:



I - advertência sobre os efeitos das drogas;



II - prestação de serviços à comunidade;



III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.



Obs: Este artigo é delimitado exclusivamente na prática do uso da maconha e não do tráfico da mesma substância em questão.

         A legislação anterior referente ao uso de drogas considerava fato para prisão em flagrante delito. Hoje mesmo sendo considerado crime o seu uso, a Lei retroagiu para beneficiar os usuários ficando estes submetidos apenas as medidas no artigo da Lei supracitado.
        Não obstante, mesmo com este favorecimento, pouco tempo atrás houve em vários Estados do país a marcha em prol da liberação para uso da "Cannabis Sativa" (nome científico da maconha).
Populares constantes desta marcha alegam que liberando e consequentemente descriminalizando o uso deste entorpecente, acontecerá a diminuição da violência eliminando a forma distributiva ilicitamente através do tráfico hoje existente.
        Não quero emitir juízo de valores sobre a liberação ou não do uso da droga, isso é passível de uma matéria para uma próxima e eventual postagem discorrendo sobre o assunto e fazendo um estudo sociológico e jurídico sobre o tema.
        A polemização se deu sobre a questão de ser licíto ou não esta marcha em detrimento da ideologia constante como ideal defendido pelos participantes.
        Embate entre os participantes e agentes do Estado ocorreram mediante a alusão de apologia ao uso de droga ilícita durante as manifestações.
        Os manifestantes por sua vez, disseram que suas atividades não têm a intenção de fazer apologia à maconha ou ao seu uso, nem incentivar qualquer tipo de atividade criminosa.
       Neste enfoque, o Direito responsável pela manuntenção da ordem e paz social veio socorrer intervindo e decidindo sobre este caso concreto.



       Baseando-se na premissa de que como pilar de sustentação de nossas Leis está a Constituição Federal, em seu artigo 5º, de título Dos Deveres e Garantias Fundamentais, diz nos incisos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
        Diante destas garantias, os ministros do Superior Tribunal Federal (STF), por unanimidade, liberaram a marcha considerando que o Estado não pode agir coibindo ou impondo restrições contra as manifestações pois, assim estaria violando a liberdade de expressão e de reunião dessas pessoas, assistindo-lhe, apenas, a faculdade de vigiá-las, para, até mesmo, garantir-lhes a sua própria realização. O que exceder a tais atribuições, mais do que ilegal, será inconstitucional.

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Um comentário:

  1. Muito bacana a matéria Moysés, ótimo conteúdo, PARABÉNS

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