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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

DIREITO DE FAMÍLIA: Visita judicial dos pais separados aos filhos.


DIREITO DE VISITA JUDICIAL


Manutenção da convivência entre pais e filhos.



                Preliminarmente, é de suma importância a compreensão de que a Regulamentação de Direito de Visita tem como titular de direito a própria Criança. Ou seja, sempre haverá a prevalência do interesse da criança.


                O poder familiar será exercido, em igualdades de condições pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação cível, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência (Estatuto da Criança e do Adolescente / Artigo 21).


                 Infelizmente existe muito desrespeito aos direitos da criança e do adolescente pelos pais que não conseguem superar o fim do relacionamento conjugal. Esses pais alimentam mágoas e ressentimentos e por isso, não são poucas as vezes que utilizam a criança ou o adolescente como propriedade, tratando-os como objeto utilizado sob sua posse com intuito de atingir de forma hostil a outra parte.


                A questão como fator preponderante na elaboração desse artigo é a resposta elaborada para pergunta: PODE UM DOS PAIS SER IMPEDIDO DE VISITAR O(A) FILHO(A)?
                A resposta é: DEPENDE.


                Não há motivo que justifique o impedimento da presença do provedor junto aos filhos, a não ser que essa presença significa risco à integridade física ou moral dos mesmos, ou seja, os pais por meio dos desentendimentos entre eles, não podem um ao outro, negligenciar a espontânea liberdade de convivência com aqueles que amam, a saber, os filhos.
                O Direito de Visita, via de regra, é facultado aos pais que logicamente serão submetidos apenas a momentos esporádicos para estar com seus filhos, apesar de ser uma das atribuições provenientes da relação do direito, quem estiver com o direito de guarda dos filhos, posteriormente o outro terá o direito de visitá-los preservando a convivência, assim como assisti-los materialmente em suas necessidades.
                Tal medida tem por finalidade assegurar a continuidade fundamental das relações de afeto, respeito, dependência, reciprocidade e responsabilidade que possam existir entre pais e filhos.
                A legislação é bastante clara, acerca do Direito de Visita dos pais, consubstanciado no bojo da Lei 6.515/77 em seu art. 15. “Os pais em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.


                Fica minha crítica na redação desse artigo, pois o direito de visita nunca é dos pais, mas sim dos filhos aos pais tendo como finalidade não desvincular o menor da figura paterna / materna proporcionando um referencial afetivo com os seus genitores.


                Nesse sentido quando não se estabelece acordo entre os pais durante o processo do Estudo Social, compete aos magistrados o julgamento do regime do Direito de Visita e a regulamentação deste de acordo com o interesse da criança, seu bem-estar, levando em consideração sua idade, seu relacionamento e afetividade com o requerente.


Visitação Supervisionada


                Em algumas situações, pode não ser seguro para a criança ficar sozinha com um dos pais durante a visitação. Nestas situações, a visitação supervisionada pode ser organizada. A visitação supervisionada significa que uma terceira pessoa - preferivelmente alguém que seja da escolha de ambos os pais e, dentro do possível, alguém com quem a criança se sinta confortável - fica com o pai ou com a mãe visitante durante as visitas e certifica-se de que a criança está segura e de que o pai ou a mãe se comporta adequadamente. Geralmente, o supervisor pode parar de participar das visitas se ele ou ela tem motivos para crer que a criança estará segura durante as visitas.
                As visitas supervisionadas podem ser adequadas quando o pai ou a mãe visitante tem problemas de ABUSO DE ÁLCOOL OU DE DROGAS, ou algum outro problema que indique que a criança pode estar em perigo se ficar sozinha com um deles.
              
A lei diz que ao emitir uma sentença de visitação, no caso de um pai/mãe abusivo, o tribunal pode considerar o seguinte:


1 – Ordenar que a visitação ocorra em um ambiente protegido ou na presença de terceiros idôneos ou a visitação seja supervisionado por terceiros idôneos, por um centro de visitação ou por uma agência;
2 – Ordenar o pai/mãe abusivo a participar e completar, para a satisfação do tribunal, um programa de tratamento para agressores, autorizado como condição de visitação;
3 – Ordenar o pai/mãe abusivo a abster-se da posse ou do consumo de álcool ou de substâncias controladas, durante a visitação e por 24 horas antes da visita;
4 – Ordenar o pai/mãe abusivo a pagar os custos da visitação supervisionada;
5 – Proibir a visita de pernoite;
6 – Requerer uma garantia do pai/mãe abusivo para o retorno e segurança da criança;
7 – Ordenar que haja uma investigação, ou a nomeação de um guardião ou de um advogado para a criança;
8 – Impor qualquer outra circunstância julgada necessária para garantir a segurança e o bem-estar da criança, e a segurança do pai/mãe abusado.


Nenhuma visitação


                Em algumas situações raras, pode ser do melhor interesse da criança não ter nenhum contato com um dos pais. Um exemplo é quando o pai ou a mãe abusou da criança e, mesmo em um acordo de visita supervisionada, resultaria em uma situação traumática para a criança ter contato com este pai ou esta mãe. Ordens que negam a um dos pais qualquer tipo de visitação são raras, mas são emitidas quando necessárias para proteger a criança.
               Para tanto se deve provar o fato que indique o efeito nocivo das visitas correlacionado com a prevalência do melhor interesse da criança.


Conclusão


                O direito de visitar o filho é respeitável e digno de proteção, desde que não cause danos e prejuízos a ele. O juiz sempre vai analisar o que é melhor para a criança.
                A lei 8.069/90 é clara quanto ao direito que as crianças têm de viver, ver e participar da vida familiar. Existe em casos muito remotos, o impedimento via judicial do pai de ver o (s) filho (s). Mesmo se ele não pagar a pensão à lei não impede que ele veja os filhos, inclusive se a mãe, não o deixar ver os filhos ela poderá perder o direito de posse e guarda dos filhos. Por tanto, não vá à conversa de pessoas que dizem que o pai pode perder o direito de ver os filhos ou ser impedido, por qualquer motivo porque não e verdade.

domingo, 1 de janeiro de 2012

FELIZ ANO NOVO PARA TODOS

Esse fim de ano foi cheio de altos e baixos. Recebi o resultado que passei na prova da OAB no dia 26/12/2011 e perdi a minha avó nesse mesmo dia.
Espero que 2012 seja o ano cheio de novas conquistas para todos nós.

Que as lágrimas derramadas neste ano, sirvam para regar aquela semente da bondade.
Que a semente da bondade, seja híbrida para ao seu lado gerar
a semente da generosidade
Pois, assim, foi DEUS quando nos mandou o seu amado filho Jesus Cristo.
Deus foi bondoso e generoso, humilde e amoroso
Quando tirou seu filho da manjedoura e o colocou em nossa direção.
Sejamos dignos deste ato!!!


amor e carinho e receberá igual ou mais...
Tenha a paz no seu coração e voará tão alto que jamais será alcançado(a) pelo mal...
Brinde sem exageros e terá o equilíbrio, a vida...
Creia que é capaz e alcançará seus objetivos.
Acredite... Uma boa ideia se transformará numa realização...
Preserve a própria vida e respeite a vida alheia.
Economize, mas com sabedoria. Não deixe de viver a vida por economia a pouco dinheiro e nem se venda por ele.
Ame com intensidade.
Não tenha medo de alcançar as estrelas.
E o mais importante dos
ingredientes...Encontre-se com Deus todos os dias...
Assim tudo se tornará muito mais simples e o seu ano será Iluminado!
Em 2012 seja feliz nos seus sonhos
E tenha a felicidade de buscá-los...

Seja feliz nos seus projetos
E tenha a felicidade de realizá-los...

Seja feliz nos seus desejos
E tenha a felicidade de concretizá-los...

Seja feliz nos seus sucessos
E tenha a felicidade de obtê-los...

Seja feliz sempre, em todos os momentos...

“Feliz 2012”

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Reflexões sobre a marcha para liberação da maconha.

A pergunta era: REPRIMIR OU LIBERAR ESTA MANIFESTAÇÃO?


Em nosso ordenamento jurídico vigente no que diz respeito as Drogas:
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:



I - advertência sobre os efeitos das drogas;



II - prestação de serviços à comunidade;



III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.



Obs: Este artigo é delimitado exclusivamente na prática do uso da maconha e não do tráfico da mesma substância em questão.

         A legislação anterior referente ao uso de drogas considerava fato para prisão em flagrante delito. Hoje mesmo sendo considerado crime o seu uso, a Lei retroagiu para beneficiar os usuários ficando estes submetidos apenas as medidas no artigo da Lei supracitado.
        Não obstante, mesmo com este favorecimento, pouco tempo atrás houve em vários Estados do país a marcha em prol da liberação para uso da "Cannabis Sativa" (nome científico da maconha).
Populares constantes desta marcha alegam que liberando e consequentemente descriminalizando o uso deste entorpecente, acontecerá a diminuição da violência eliminando a forma distributiva ilicitamente através do tráfico hoje existente.
        Não quero emitir juízo de valores sobre a liberação ou não do uso da droga, isso é passível de uma matéria para uma próxima e eventual postagem discorrendo sobre o assunto e fazendo um estudo sociológico e jurídico sobre o tema.
        A polemização se deu sobre a questão de ser licíto ou não esta marcha em detrimento da ideologia constante como ideal defendido pelos participantes.
        Embate entre os participantes e agentes do Estado ocorreram mediante a alusão de apologia ao uso de droga ilícita durante as manifestações.
        Os manifestantes por sua vez, disseram que suas atividades não têm a intenção de fazer apologia à maconha ou ao seu uso, nem incentivar qualquer tipo de atividade criminosa.
       Neste enfoque, o Direito responsável pela manuntenção da ordem e paz social veio socorrer intervindo e decidindo sobre este caso concreto.



       Baseando-se na premissa de que como pilar de sustentação de nossas Leis está a Constituição Federal, em seu artigo 5º, de título Dos Deveres e Garantias Fundamentais, diz nos incisos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
        Diante destas garantias, os ministros do Superior Tribunal Federal (STF), por unanimidade, liberaram a marcha considerando que o Estado não pode agir coibindo ou impondo restrições contra as manifestações pois, assim estaria violando a liberdade de expressão e de reunião dessas pessoas, assistindo-lhe, apenas, a faculdade de vigiá-las, para, até mesmo, garantir-lhes a sua própria realização. O que exceder a tais atribuições, mais do que ilegal, será inconstitucional.

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