DIREITO DE VISITA JUDICIAL
Manutenção da convivência entre pais e filhos.
Preliminarmente, é de suma importância a compreensão de que a Regulamentação de Direito de Visita tem como titular de direito a própria Criança. Ou seja, sempre haverá a prevalência do interesse da criança.
O poder familiar será exercido, em igualdades de condições pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação cível, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência (Estatuto da Criança e do Adolescente / Artigo 21).
A questão como fator preponderante na elaboração desse artigo é a resposta elaborada para pergunta: PODE UM DOS PAIS SER IMPEDIDO DE VISITAR O(A) FILHO(A)?
A resposta é: DEPENDE. Não há motivo que justifique o impedimento da presença do provedor junto aos filhos, a não ser que essa presença significa risco à integridade física ou moral dos mesmos, ou seja, os pais por meio dos desentendimentos entre eles, não podem um ao outro, negligenciar a espontânea liberdade de convivência com aqueles que amam, a saber, os filhos.
O Direito de Visita, via de regra, é facultado aos pais que logicamente serão submetidos apenas a momentos esporádicos para estar com seus filhos, apesar de ser uma das atribuições provenientes da relação do direito, quem estiver com o direito de guarda dos filhos, posteriormente o outro terá o direito de visitá-los preservando a convivência, assim como assisti-los materialmente em suas necessidades.Tal medida tem por finalidade assegurar a continuidade fundamental das relações de afeto, respeito, dependência, reciprocidade e responsabilidade que possam existir entre pais e filhos.
A legislação é bastante clara, acerca do Direito de Visita dos pais, consubstanciado no bojo da Lei 6.515/77 em seu art. 15. “Os pais em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Fica minha crítica na redação desse artigo, pois o direito de visita nunca é dos pais, mas sim dos filhos aos pais tendo como finalidade não desvincular o menor da figura paterna / materna proporcionando um referencial afetivo com os seus genitores.
Nesse sentido quando não se estabelece acordo entre os pais durante o processo do Estudo Social, compete aos magistrados o julgamento do regime do Direito de Visita e a regulamentação deste de acordo com o interesse da criança, seu bem-estar, levando em consideração sua idade, seu relacionamento e afetividade com o requerente.
Visitação Supervisionada
Em algumas situações, pode não ser seguro para a criança ficar sozinha com um dos pais durante a visitação. Nestas situações, a visitação supervisionada pode ser organizada. A visitação supervisionada significa que uma terceira pessoa - preferivelmente alguém que seja da escolha de ambos os pais e, dentro do possível, alguém com quem a criança se sinta confortável - fica com o pai ou com a mãe visitante durante as visitas e certifica-se de que a criança está segura e de que o pai ou a mãe se comporta adequadamente. Geralmente, o supervisor pode parar de participar das visitas se ele ou ela tem motivos para crer que a criança estará segura durante as visitas.
As visitas supervisionadas podem ser adequadas quando o pai ou a mãe visitante tem problemas de ABUSO DE ÁLCOOL OU DE DROGAS, ou algum outro problema que indique que a criança pode estar em perigo se ficar sozinha com um deles.
A lei diz que ao emitir uma sentença de visitação, no caso de um pai/mãe abusivo, o tribunal pode considerar o seguinte:
1 – Ordenar que a visitação ocorra em um ambiente protegido ou na presença de terceiros idôneos ou a visitação seja supervisionado por terceiros idôneos, por um centro de visitação ou por uma agência;
2 – Ordenar o pai/mãe abusivo a participar e completar, para a satisfação do tribunal, um programa de tratamento para agressores, autorizado como condição de visitação;
3 – Ordenar o pai/mãe abusivo a abster-se da posse ou do consumo de álcool ou de substâncias controladas, durante a visitação e por 24 horas antes da visita;
4 – Ordenar o pai/mãe abusivo a pagar os custos da visitação supervisionada;
5 – Proibir a visita de pernoite;
6 – Requerer uma garantia do pai/mãe abusivo para o retorno e segurança da criança;
7 – Ordenar que haja uma investigação, ou a nomeação de um guardião ou de um advogado para a criança;
8 – Impor qualquer outra circunstância julgada necessária para garantir a segurança e o bem-estar da criança, e a segurança do pai/mãe abusado.
Nenhuma visitação
Em algumas situações raras, pode ser do melhor interesse da criança não ter nenhum contato com um dos pais. Um exemplo é quando o pai ou a mãe abusou da criança e, mesmo em um acordo de visita supervisionada, resultaria em uma situação traumática para a criança ter contato com este pai ou esta mãe. Ordens que negam a um dos pais qualquer tipo de visitação são raras, mas são emitidas quando necessárias para proteger a criança.
Para tanto se deve provar o fato que indique o efeito nocivo das visitas correlacionado com a prevalência do melhor interesse da criança.
Conclusão
O direito de visitar o filho é respeitável e digno de proteção, desde que não cause danos e prejuízos a ele. O juiz sempre vai analisar o que é melhor para a criança.
A lei 8.069/90 é clara quanto ao direito que as crianças têm de viver, ver e participar da vida familiar. Existe em casos muito remotos, o impedimento via judicial do pai de ver o (s) filho (s). Mesmo se ele não pagar a pensão à lei não impede que ele veja os filhos, inclusive se a mãe, não o deixar ver os filhos ela poderá perder o direito de posse e guarda dos filhos. Por tanto, não vá à conversa de pessoas que dizem que o pai pode perder o direito de ver os filhos ou ser impedido, por qualquer motivo porque não e verdade.